Franqueado: Evite Erros na Tributação Empresarial

Escrito Por SHC Contabilidade

Índice

Abrir uma unidade com marca consolidada não elimina o risco fiscal. Pelo contrário, o franqueado herda regras da rede e, ao mesmo tempo, responde pelo CNPJ, pelo regime e pelas obrigações acessórias da unidade. Por isso, evitar erros na tributação empresarial do franqueado começa antes da assinatura da COF e continua em todo fechamento mensal. A SHC Contabilidade acompanha esse tipo de operação com leitura de contrato, CNAE, anexo do Simples Nacional e tratamento de royalties, taxa inicial e fundo de propaganda. Consequentemente, o ponto de partida não é “qual imposto é menor no papel”, e sim qual combinação de atividade, folha, local e contrato sustenta a unidade sem autuação nem margem artificial.

Em seguida, vale separar o que a Lei nº 13.966/2019 exige da franqueadora — Circular de Oferta de Franquia, descrição de taxas e obrigações — do que a legislação tributária exige do franqueado. A COF informa o modelo. O regime, o anexo e a escrituração definem quanto da receita vira tributo. Dessa forma, copiar o enquadramento de outra unidade da rede, sem olhar faturamento, folha e município, é um dos erros na tributação empresarial do franqueado mais caros e mais comuns.

Por que a tributação da unidade não é a tributação da marca

A franqueadora e o franqueado são pessoas jurídicas distintas. Portanto, a receita de royalties da marca não se confunde com a receita de venda da unidade. Além disso, o fundo de propaganda arrecadado pela rede não se transforma, automaticamente, em despesa dedutível idêntica nos dois lados. No entanto, muitos contratos usam a mesma linguagem para taxa de franquia, royalties, taxa de publicidade e taxa de sistema. Assim, o lançamento contábil errado nasce da leitura apressada da cláusula.

Por exemplo, a taxa inicial de franquia costuma remunerar o direito de uso da marca e o acesso ao know-how pelo prazo do contrato. No Lucro Real, o tratamento contábil e fiscal desse desembolso depende da natureza dos direitos adquiridos e das condições contratuais, podendo envolver reconhecimento e amortização ao longo do prazo aplicável, em vez de despesa integral no mês do pagamento. No Simples Nacional, a discussão muda de figura, porque o DAS incide sobre a receita bruta e não sobre o lucro contábil. Consequentemente, tratar a taxa inicial como “custo do mês” pode distorcer o resultado gerencial mesmo quando não altera o DAS.

Por outro lado, royalties periódicos pagos pelo uso continuado da marca podem ter natureza de despesa operacional para o franqueado, observados o contrato, a documentação e os requisitos tributários aplicáveis. O fundo de propaganda exige cuidado adicional. A Receita Federal já tratou valores transferidos por franqueados para fundo de publicidade gerido pela franqueadora como receita tributável da franqueadora, e não como mero repasse, quando configurada prestação de serviço. Para o franqueado, o pagamento continua sendo saída contratual. Dessa forma, o erro não está em pagar o fundo. O erro está em classificá-lo como adiantamento, como ativo ou como despesa sem documento e sem previsão contratual.

Os erros na tributação empresarial do franqueado que mais se repetem

Primeiro erro

O primeiro erro é escolher o regime pelo hábito da rede, e não pela conta da unidade. Uma cafeteria pode nascer bem no Anexo I. Uma escola de idiomas, em regra, é tributada pelo Anexo III, enquanto determinadas atividades de uma clínica de estética podem ficar no Anexo III ou no Anexo V, conforme a atividade efetivamente exercida e, quando aplicável, o Fator R. Uma operação mista, com revenda de produto e prestação de serviço, deve segregar as receitas conforme a natureza de cada atividade para a correta apuração. Portanto, o CNAE principal e os secundários precisam refletir a atividade efetivamente exercida, mas o enquadramento tributário das receitas decorre das regras aplicáveis a cada atividade.

Segundo erro

O segundo erro é olhar a alíquota nominal e ignorar a alíquota efetiva. No Simples Nacional, a alíquota que incide sobre a receita do mês não é, em regra, o percentual da faixa impressa na tabela. A fórmula prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 é a receita bruta acumulada em doze meses multiplicada pela alíquota nominal, menos a parcela a deduzir, e o resultado dividido pela mesma receita de doze meses. Em seguida, esse percentual efetivo multiplica a receita do período de apuração. Assim, uma faixa de 11,20% pode produzir efetivo bem menor no início da faixa.

Terceiro erro

O terceiro erro é tratar o Fator R como evento anual. O Fator R compara a folha de salários dos doze meses anteriores — incluídas as parcelas consideradas pela regulamentação, como salários, pró-labore e encargos admitidos — com a receita bruta do mesmo período. Igual ou superior a 28%, a atividade sujeita ao mecanismo vai para o Anexo III. Abaixo de 28%, permanece no Anexo V. Consequentemente, oscilações de receita e folha podem alterar o enquadramento nos períodos seguintes, porque o cálculo é feito mensalmente com base móvel nos doze meses anteriores. Por outro lado, pró-labore artificial, sem capacidade de caixa ou sem correspondência com a realidade, apenas troca imposto por contribuição previdenciária e pode gerar questionamentos.

Quarto erro

O quarto erro é misturar receita de mercadoria e receita de serviço sem a segregação exigida para a apuração. O quinto é recolher ISS ou ICMS por fora quando ainda estão dentro do DAS, ou o inverso, quando as regras do sublimite exigem recolhimento fora do regime unificado. Em 2026, o sublimite de receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões para estabelecimentos localizados em todos os Estados e no Distrito Federal. O limite geral de permanência no Simples Nacional continua em R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, observadas as regras sobre os efeitos do excesso de limite e de sublimite.

Quinto erro

O quinto erro, cada vez mais sensível, é ignorar a transição da Reforma Tributária. Em 2026, as alíquotas-teste gerais são de CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com regras próprias de compensação e possibilidade de dispensa do recolhimento quando cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação. Essas alíquotas-teste não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em 2026. A partir de 2027, CBS e IBS passam a integrar a nova sistemática, e os optantes pelo Simples passam a conviver com as regras específicas de inclusão desses tributos no regime ou, quando cabível, com a opção pelo regime regular de IBS e CBS. Portanto, o contrato de franquia assinado hoje precisa prever como royalties, fundo e preço de produtos serão tratados quando a tributação sobre o consumo mudar. Solicite uma avaliação da regra de transição na página oficial da Reforma Tributária antes de aceitar cláusula genérica de repasse.

Anexo, CNAE e atividade real da unidade

O anexo não segue o nome fantasia da marca. Segue a atividade efetivamente exercida e, quando a lei exige, o Fator R. Comércio varejista em geral entra no Anexo I, cuja alíquota nominal começa em 4% na primeira faixa, até R$ 180 mil de receita bruta em doze meses, e chega a 19% na sexta faixa, de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, sempre com parcela a deduzir a partir da segunda faixa. Indústria entra no Anexo II, com nominal inicial de 4,5%. Serviços do Anexo III começam em 6%. Já Serviços do Anexo IV, como construção, limpeza, vigilância e advocacia, começam em 4,5%, mas não incluem a contribuição previdenciária patronal no DAS, que é recolhida à parte. Serviços sujeitos ao Fator R começam em 15,5% no Anexo V quando a relação entre folha e receita fica abaixo de 28%.

Por exemplo, uma unidade de alimentação que fornece refeições, alimentos e bebidas preparados para consumo precisa confirmar o correto enquadramento fiscal da operação, pois o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares é, em regra, operação sujeita ao ICMS. Uma franquia de educação ou de consultoria, por outro lado, dificilmente se sustenta no Anexo I só porque também vende material didático. Além disso, o CNAE indicado pela franqueadora é ponto de partida operacional, não autorização para descumprir a atividade efetivamente exercida. Se a unidade exerce atividade incompatível com seu cadastro ou com o tratamento tributário adotado, o risco deixa de ser apenas contratual e passa a ser fiscal.

Tabelas de 2026

As tabelas de 2026 permanecem as previstas na LC nº 123/2006, com as alterações introduzidas pela LC nº 155/2016. No Anexo III, as nominais são 6%, 11,20%, 13,50%, 16%, 21% e 33%, com deduções de R$ 9.360, R$ 17.640, R$ 35.640, R$ 125.640 e R$ 648.000 a partir da segunda faixa. No Anexo V, as nominais começam em 15,50% e seguem 18%, 19,50%, 20,50%, 23% e 30,50%, com deduções próprias. A alíquota efetiva no topo de cada faixa é menor que a nominal, exatamente por causa da parcela a deduzir. Dessa forma, comparar “15,5% contra 6%” só faz sentido na primeira faixa. Nas faixas seguintes, a conta correta é a da fórmula.

Para ver se o Simples ainda cabe na sua rede, entenda se o Simples Nacional para franquias vale a pena. A resposta muda quando a folha é baixa, quando há efeitos relevantes de créditos tributários na cadeia ou quando a receita se aproxima do sublimite.

Fator R: o erro de calendário que troca o anexo

O Fator R não é um benefício pedido por requerimento. É uma regra de enquadramento mensal para as atividades previstas na LC nº 123/2006. A conta usa os doze meses anteriores ao período de apuração. No início da empresa, a regulamentação estabelece regras específicas para os períodos em que ainda não existem doze meses completos de atividade, e é aí que muitos franqueados erram: projetam folha de um mês atípico e descobrem, nos meses seguintes, que a relação entre folha e receita não sustenta 28%.

Imagine uma franquia de serviços técnicos com receita bruta de R$ 70 mil no mês e folha considerada de R$ 14 mil. Isoladamente, o mês sugere 20%. Se os períodos considerados no cálculo mantiverem relação parecida, o Fator R fica abaixo de 28% e a receita sujeita cai no Anexo V. Se a relação entre a folha considerada no Fator R e a receita bruta do período aplicável atingir 28% ou mais, a atividade sujeita ao mecanismo passa ao Anexo III, cuja nominal inicial é 6%, e não 15,5%. No entanto, o pró-labore gera INSS do sócio e seu aumento isolado não garante, por si só, mudança imediata de anexo, porque o cálculo considera os períodos definidos na regulamentação. Além disso, folha fictícia é contingência, não planejamento.

Por outro lado, unidade com equipe própria, escala e encargos reais frequentemente já nasce acima de 28% sem manobra. Nesse caso, o erro inverso também existe: recolher pelo Anexo V por desconhecimento e só corrigir depois de meses de DAS maior. A retificação não apaga o efeito de caixa. Consequentemente, o acompanhamento mensal do Fator R é rotina, não tarefa de dezembro.

Royalties, taxa inicial e fundo de propaganda

A Lei de Franquia exige que a COF descreva taxas periódicas e outros valores. Isso ajuda o franqueado a orçar. Não define, sozinho, o tratamento fiscal. Taxa inicial, royalties, fundo de propaganda e taxa de sistema podem ter naturezas diferentes.

A taxa inicial, paga para entrar na rede, em geral se vincula aos direitos e benefícios previstos contratualmente. Lançá-la inteira como despesa no mês da inauguração pode distorcer o resultado contábil e, no Lucro Real, o tratamento fiscal precisa acompanhar a natureza do direito adquirido e as regras aplicáveis à apropriação ou amortização do valor. Royalties periódicos, calculados sobre faturamento, podem constituir despesa do período para o franqueado quando observados os requisitos legais, contratuais e documentais. O fundo de propaganda, muitas vezes calculado pelos percentuais previstos em contrato, não é “sobra de marketing”. É obrigação. A administração desse fundo pela franqueadora pode constituir receita dela, conforme entendimento já manifestado pela Receita em solução de consulta sobre o tema. Para o franqueado, a saída precisa de contrato, documento adequado e conciliação com o percentual pactuado.

Além disso, pagamentos vinculados ao contrato de franquia devem ser analisados conforme sua natureza. A simples remuneração decorrente do contrato de franquia não deve ser tratada automaticamente como serviço profissional sujeito a IRRF, CSLL, PIS e Cofins retidos. A Receita Federal já manifestou entendimento de que receitas auferidas pela franqueadora em razão do contrato de franquia, por si sós, não se submetem a essas retenções com fundamento nas regras aplicáveis a serviços profissionais. Se houver pagamentos autônomos por serviços especificamente sujeitos a retenção, porém, a obrigação deve ser examinada separadamente conforme a natureza do serviço e o regime das partes.

Lucro Presumido

No Lucro Presumido, royalties e fundo reduzem o lucro contábil, mas IRPJ e CSLL incidem sobre a base presumida da receita, não sobre o lucro. Em serviços em geral, a presunção de IRPJ é de 32% e a de CSLL também é de 32%. Sobre essa base, IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder o limite legal, e CSLL de 9%. No regime cumulativo, em regra, PIS de 0,65% e Cofins de 3% incidem sobre a receita, observadas as exceções legais. Dessa forma, uma unidade de serviço com margem apertada por royalties pode achar o Presumido simples e, ainda assim, mais caro que o Simples bem enquadrado, ou mais barato que o Anexo V. A conta é caso a caso.

No Lucro Real, a dedutibilidade volta a importar de verdade. Royalty contratual e despesa de publicidade própria podem produzir efeitos na apuração quando atendidos os requisitos legais de dedutibilidade. Publicidade da rede não se confunde, porém, automaticamente com royalty. Em decisão de 2026, o CARF afastou, em caso concreto, a requalificação automática de determinadas despesas de publicidade como royalties, considerando as características dos contratos e das despesas analisadas. O contrário também vale: chamar de publicidade um pagamento que remunera o uso do intangível não muda sua natureza. Consulte o texto da Lei nº 13.966/2019 e solicite uma avaliação jurídica do contrato antes de padronizar o histórico contábil.

Segregação de receitas e o risco da atividade mista

Franquia de alimentação vende produto e, em alguns modelos, cobra taxa de serviço, entrega ou evento. Franquia de varejo oferece assistência. Já franquia de educação vende apostila e mensalidade. Quando a legislação determina tratamentos distintos, as receitas devem ser segregadas na apuração conforme sua natureza. A ausência de segregação correta pode levar a cálculo incorreto dos tributos e exigir retificação das apurações.

Por exemplo, uma unidade com R$ 80 mil de revenda e R$ 20 mil de serviço no mês não deve emitir um único histórico “vendas”. O documento fiscal, o CNAE e o plano de contas precisam conversar. Além disso, operações distintas podem estar sujeitas a ICMS ou ISS conforme sua natureza e a legislação aplicável. Errar essa fronteira pode gerar recolhimento indevido, falta de recolhimento ou autuação.

Em seguida, o estoque entra na conversa. Compra de mercadoria para revenda, no Lucro Presumido sujeito ao regime cumulativo, não gera créditos de PIS/Cofins segundo a sistemática ampla do regime não cumulativo. No Simples Nacional, a empresa optante, em regra, não se apropria de créditos de ICMS relativos às entradas segundo a sistemática normal do imposto, sem prejuízo das hipóteses legais em que adquirentes não optantes podem aproveitar crédito correspondente à parcela de ICMS devida pelo fornecedor do Simples. Portanto, copiar a precificação da franqueadora, calculada com créditos que a unidade não aproveita, comprime margem sem aparecer no royalty. Esse é um erro de tributação que se disfarça de erro comercial.

Sublimite, DAS e obrigações que não cabem numa guia só

Em 2026, o sublimite para recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional é de R$ 3,6 milhões em todos os Estados e no Distrito Federal. Os efeitos do excesso desse valor sobre o recolhimento de ICMS e ISS devem observar as regras específicas do Simples Nacional, inclusive quanto ao momento em que o recolhimento passa a ocorrer fora do DAS. O limite geral de receita bruta para permanência no Simples continua em R$ 4,8 milhões, observadas as demais condições legais. No Rio de Janeiro, a inscrição municipal e a regra do ISS local continuam relevantes para franquias de serviço mesmo quando o DAS parece “resolver tudo”. Em São Paulo e na região do ABC, a mesma lógica vale para o município da unidade, não para o município da franqueadora.

Além do DAS, permanecem obrigações que o regime não absorve: FGTS, INSS dos segurados, IRRF sobre folha e sobre aluguéis ou serviços quando aplicável e, no Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal. Deixar de separar essas guias é erro de fluxo de caixa, não só de imposto. Uma unidade inaugurada em shopping ainda soma condomínio, fundo de promoção do empreendimento e fundo da rede. Somar tudo como “imposto” impede enxergar onde está o vazamento.

Por outro lado, emitir documento fiscal com CST, CSOSN ou demais códigos tributários incompatíveis com o regime ou com a operação pode gerar rejeição, crédito indevido ao cliente e inconsistências fiscais. Franqueado do Simples que destaca ICMS como se estivesse sujeito à sistemática normal do imposto, fora das hipóteses legalmente previstas, transfere um problema para o adquirente e cria outro para si. Assim, o sistema da franqueadora precisa ser parametrizado com o regime real da unidade, e não com o regime da indústria que abastece a rede.

Reforma Tributária: o erro de assinar cláusula cega

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente complementada pela Lei Complementar nº 227/2026, disciplinam a substituição gradual da tributação sobre o consumo pelo IBS e pela CBS, além do Imposto Seletivo nas hipóteses previstas em lei. Em 2026, as alíquotas-teste gerais são de CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com mecanismos de compensação e possibilidade de dispensa de recolhimento mediante cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas. Essas alíquotas-teste não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em 2026. As tabelas do Simples e o Fator R seguem aplicáveis nesse ano. A partir de 2027, CBS e IBS passam a integrar as regras do Simples Nacional, sendo prevista também, nas condições regulamentadas, a opção pelo recolhimento desses tributos pelo regime regular.

Royalties e taxas pagas à franqueadora passam a conviver com a nova estrutura de tributação sobre o consumo conforme a natureza das operações e as regras da transição. A alíquota de referência definitiva depende das regras legais e da calibragem prevista no sistema. Por isso, percentual fechado de repasse automático, sem direito de revisão, é risco contratual além de risco fiscal. O fundo de propaganda também muda de ambiente, porque as operações abrangidas passam a ser analisadas dentro da lógica de IBS, CBS e não cumulatividade nos casos em que o contribuinte estiver sujeito ao regime regular.

Consequentemente, o franqueado que assina em 2026 sem simular 2027 e 2029 toma decisão incompleta. Não se trata de prever o centavo. Trata-se de saber se o contrato permite revisar taxa quando a tributação sobre o consumo mudar ao longo da transição. A SHC Contabilidade cruza essa leitura com o fluxo da unidade para o franqueado não descobrir o efeito só na renovação.

Passos práticos para não repetir o erro

Primeiro, leia a COF com olhar contábil. Separe taxa inicial, royalties, fundo de propaganda, taxa de sistema, compra obrigatória e multa. Anote a base de cálculo de cada percentual. Faturamento bruto, líquido de devolução ou líquido de imposto mudam a conta.

Segundo, confirme CNAE, natureza jurídica e município da inscrição. Sociedade limitada e sociedade limitada unipessoal alteram governança, não o anexo. O anexo segue a atividade efetivamente exercida e as regras tributárias aplicáveis à receita. Terceiro, projete doze meses de receita e de folha, não só o mês da inauguração. Inclua décimo terceiro, férias e encargos. Quarto, simule Anexo I, III e V, quando couber, e compare com Lucro Presumido usando presunção de 8% ou 32%, conforme a atividade, além das demais alíquotas e tributos aplicáveis ao caso.

Quinto, defina o documento fiscal e a segregação antes do primeiro dia de venda. Sexto, estabeleça rotina mensal de Fator R, DAS, retenções e conciliação do fundo. Sétimo, revise o contrato à luz da transição de CBS e IBS. Se o passo seguinte for inaugurar no Rio de Janeiro ou em outra praça, a inscrição municipal e as licenças não substituem essa rotina fiscal. Elas apenas liberam a porta. A tributação continua depois da faixa.

Quem quer a visão de riscos desde o CNPJ pode conhecer a contabilidade para franqueados e a redução de riscos desde o início. Formalizar certo evita corrigir enquadramentos e apurações no meio do contrato, quando a franqueadora já exige padrão de relatório.

Impacto econômico e de gestão

Errar o anexo não é detalhe de guia. Em uma unidade de serviço na primeira faixa, a distância entre 6% e 15,5% sobre a receita bruta altera preço, folha e prazo de retorno sem mudar o faturamento. Em faixas seguintes, a distância diminui por causa da parcela a deduzir, mas não desaparece. Além disso, royalty de 5% ou 8% sobre o bruto, somado a fundo de propaganda, come margem antes do imposto. Se os dois são calculados sobre base errada, o franqueado paga taxa maior e imposto maior ao mesmo tempo.

O impacto social também aparece na ponta da equipe. Unidade que estoura caixa por DAS inesperado atrasa salário, reduz quadro e piora o atendimento que a marca exige. Por outro lado, unidade que entende Fator R contrata com regra, e não por susto. No campo educacional, redes de ensino e de capacitação ainda lidam com mensalidade, material e atividades com tratamentos tributários distintos. Tratar tudo como comércio didático é atalho que a fiscalização não acompanha.

Dessa forma, tributação empresarial do franqueado é gestão de contrato mais gestão de documento fiscal. A marca traz método. O CNPJ traz responsabilidade. A SHC Contabilidade entra exatamente nessa emenda, para a unidade não aprender o anexo depois da autuação.

Dúvidas frequentes

Como o franqueado evita erros na tributação empresarial logo no primeiro ano?
Projete receita e folha por doze meses, confirme o tratamento tributário pela atividade real, separe taxas do contrato e feche o regime com simulação de Simples e Lucro Presumido. A SHC Contabilidade faz essa leitura antes da inauguração, para o DAS do primeiro semestre não nascer no anexo errado.

Franqueado é obrigado a usar o mesmo regime da franqueadora?
Não. São empresas distintas. A rede pode sugerir padrão de relatório. O regime é definido pela unidade, dentro das condições legais aplicáveis. Copiar o regime da marca é um dos erros na tributação empresarial do franqueado mais frequentes.

Quando o Fator R muda o imposto da franquia de serviço?
Quando a atividade é sujeita ao mecanismo e a folha considerada nos doze meses anteriores, dividida pela receita do mesmo período, fica em 28% ou mais, o enquadramento vai ao Anexo III, com nominal inicial de 6%. Abaixo disso, permanece no Anexo V, com nominal inicial de 15,5%. Para empresas em início de atividade, aplicam-se as regras específicas previstas na regulamentação. O acompanhamento é mensal.

Royalties e fundo de propaganda reduzem o DAS?
Não. O DAS incide sobre a receita bruta. Essas saídas pesam no caixa e, no Lucro Real, seu efeito fiscal depende da natureza, dos requisitos legais e da documentação da despesa. No Presumido, não reduzem a base presumida de IRPJ e CSLL.

A Reforma Tributária de 2026 já altera a alíquota do Simples do franqueado?
As tabelas do Simples seguem aplicáveis em 2026, e o Fator R continua valendo. As alíquotas-teste gerais de CBS de 0,9% e IBS de 0,1% previstas para 2026 não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional nesse ano.

O que fazer a partir da leitura do contrato

Reúna COF, minuta, tabela de taxas e projeção comercial. Classifique cada pagamento. Simule anexos com a fórmula da alíquota efetiva, não com a nominal isolada. Inclua folha realista no Fator R. Separe comércio e serviço. Parametrize o emissor. Só então compare Simples e Presumido. Se a unidade ainda não tem CNPJ, esse é o momento de evitar retrabalho. Se já opera, a revisão dos últimos doze meses mostra se o DAS seguiu o anexo certo.

Além disso, alinhe com a franqueadora o que é padrão de rede e o que é obrigação do CNPJ. Relatório gerencial não substitui escrituração. Taxa bem paga não substitui documento fiscal. Fundo de propaganda bem destacado no contrato não dispensa conciliação. Por outro lado, franqueado que documenta cada um desses pontos chega à renovação com número, e não com susto.

A SHC Contabilidade organiza essa rotina para franqueados que precisam de leitura tributária compatível com o contrato da rede, sem transformar honorário em promessa de percentual mágico. Fale com um especialista e peça a simulação do seu anexo, do seu fundo e da sua transição de 2026 para 2027. Comece agora pela conta da unidade, não pela média da marca.

Em resumo, erros na tributação empresarial do franqueado nascem de três atalhos: copiar o regime da rede, ler alíquota nominal como se fosse efetiva e lançar taxa inicial, royalty e fundo como se fossem a mesma coisa. Evitar os três, com Fator R mensal, segregação de receita e contrato lido à luz da LC nº 123/2006 e da Lei nº 13.966/2019, é o que separa faturamento de resultado. Assim, a unidade cresce com a marca sem carregar passivo silencioso.

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