Tributação de Royalties Recebidos por Franqueadoras

Escrito Por SHC Contabilidade

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Royalty de franquia não é transferência neutra entre empresas. É receita da franqueadora decorrente do contrato de franquia e, para o franqueado, representa pagamento contratual cuja classificação contábil e fiscal depende de sua natureza. A tributação de royalties recebidos por franqueadoras começa nessa fronteira: quem explora o sistema, quem usa a marca e qual é o tratamento tributário aplicável à operação. A SHC Contabilidade organiza essa leitura para a rede não tratar taxa inicial, royalty periódico e fundo de propaganda como se fossem a mesma rubrica fiscal. Consequentemente, o crescimento da marca deixa de esconder carga tributária dentro de um percentual “cheio” mal decomposto.

Em seguida, vale ancorar o conceito. A Lei nº 13.966/2019 disciplina o sistema de franquia empresarial, no qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e ao uso de métodos e sistemas de implantação e administração, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício. O contrato pode prever royalties periódicos, taxa inicial, fundo de propaganda e outras remunerações. O fundo de propaganda, quando obrigatório e administrado pela marca em determinadas condições, já foi tratado pela Receita Federal como receita da franqueadora, e não mero repasse, em solução de consulta específica. Portanto, a tributação de royalties recebidos por franqueadoras convive com a tributação dessas outras taxas. Separar as cláusulas é o primeiro controle.

ISS: franquia está na lista de serviços

A Lei Complementar nº 116/2003 inclui a franquia (franchising) no item 17.08 da lista de serviços. O STF, no Tema 300 da repercussão geral, fixou que é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia empresarial. Dessa forma, a alíquota e o código de serviço devem ser confirmados na legislação do município competente.

A competência, em serviço de franquia, pede atenção ao estabelecimento prestador. Como o item 17.08 não integra as exceções específicas à regra geral de local de incidência previstas na LC nº 116/2003, aplica-se, em regra, o município do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador. Rede com sede em um município e estrutura operacional em outro não escolhe o ISS mais baixo por conveniência. Além disso, prestações autônomas previstas no contrato podem exigir análise própria quanto ao enquadramento fiscal. Misturar operações distintas numa única rubrica, sem verificar a natureza efetiva de cada uma, é erro recorrente na tributação de royalties recebidos por franqueadoras.

Por exemplo, uma franqueadora que recebe royalty percentual sobre o faturamento da unidade precisa emitir o documento fiscal de acordo com a legislação do município competente e com a natureza da operação. O fato de o franqueado estar estabelecido em outra cidade não transfere automaticamente o ISS para o município da unidade. Assim, contrato, nota e inscrição municipal precisam contar a mesma história. Solicite uma avaliação da lista da Lei Complementar nº 116/2003 e da lei do ISS do seu município antes de padronizar o código de serviço.

IRPJ, CSLL e a presunção que não olha a margem

As receitas da atividade de franquia integram a tributação da franqueadora. No Lucro Presumido, receitas de prestação de serviços em geral estão sujeitas, em regra, à presunção de 32% para IRPJ e CSLL, observadas as particularidades da natureza de cada receita. Sobre a base de IRPJ incidem 15%, além do adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 20 mil por mês do período de apuração, equivalente a R$ 60 mil em um trimestre completo. A CSLL é, em regra, de 9%. PIS de 0,65% e Cofins de 3% incidem segundo a sistemática cumulativa sobre as receitas sujeitas a esse regime. Portanto, a camada federal continua relevante mesmo quando a rede gasta parcela elevada do royalty em supervisão.

Lucro Real

No Lucro Real, o royalty continua sendo receita, mas despesas podem reduzir IRPJ e CSLL quando forem dedutíveis nos termos da legislação. PIS e Cofins não cumulativos, de 1,65% e 7,6%, admitem créditos apenas nas hipóteses legais. O royalty pago pelo franqueado, porém, não gera crédito de PIS/Cofins como insumo com base apenas no contrato de franquia. A Solução de Consulta Cosit nº 116/2021 concluiu que os royalties pagos pela franqueada à franqueadora não decorrem da aquisição de bens ou serviços e, portanto, não podem ser tratados como insumos para esse crédito.

No Simples Nacional, se a franqueadora preencher os requisitos legais para opção, as receitas devem ser segregadas e tributadas conforme a atividade efetivamente exercida e as regras aplicáveis a cada receita. Não é seguro afirmar que toda receita de franquia ficará automaticamente no Anexo III ou no Anexo V apenas pela existência de royalties; o enquadramento depende da natureza das atividades e das regras da Resolução CGSN nº 140/2018. Quando a atividade estiver entre as sujeitas ao Fator R, a relação de 28% definirá a tributação entre os Anexos III e V.

A SHC Contabilidade compara Presumido, Real e Simples com a margem real do royalty, não com o percentual cobrado da rede. Cobrar 8% e gastar 7% em suporte não reduz, por si só, a base presumida. Para ver quando a presunção fecha, avalie se a franquia no Lucro Presumido compensa.

Fundo de propaganda, taxa inicial e o que não é royalty

A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 114/2012 da Disit da 10ª Região Fiscal, entendeu que valores transferidos obrigatoriamente por franqueados à franqueadora para compor fundo de publicidade constituíam receita da franqueadora quando configurada prestação de serviço e integravam, naquele caso, as bases de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Portanto, não é seguro concluir que todo fundo fica fora da tributação apenas por ser chamado de “dinheiro dos franqueados”. O tratamento precisa refletir a estrutura jurídica e econômica do fundo e as obrigações efetivamente assumidas pela franqueadora.

A taxa inicial também pode constituir receita, mas seu reconhecimento contábil depende das obrigações previstas no contrato e das normas contábeis aplicáveis. O momento de reconhecimento contábil não determina, sozinho, o momento de incidência de todos os tributos: ISS, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins seguem suas próprias regras de ocorrência do fato gerador e apuração. Assim, política contábil e política fiscal precisam ser desenhadas juntas.

Taxa de sistema, venda de produto e treinamento avulso também precisam ser analisados de acordo com a natureza real de cada operação. Venda de mercadoria está sujeita às regras próprias de tributação de mercadorias. Serviços autônomos podem ter enquadramento próprio no ISS. A tributação de royalties recebidos por franqueadoras erra quando operações diferentes são artificialmente reunidas em uma única rubrica ou quando são separadas apenas para produzir tratamento tributário que não corresponde à realidade contratual.

Retenção na fonte: contrato de franquia não gera retenção automática

As receitas auferidas pela franqueadora em virtude do contrato de franquia empresarial não estão, por si sós, sujeitas às retenções federais de IRRF, CSLL, PIS e Cofins aplicáveis a serviços profissionais. A Receita Federal já manifestou entendimento de que falta previsão legal para enquadrar automaticamente essas receitas como serviços profissionais sujeitos às referidas retenções.

Isso não significa que nenhum pagamento entre franqueado e franqueadora possa sofrer retenção. Se o contrato ou documento fiscal separar prestações autônomas que estejam especificamente sujeitas a IRRF ou às retenções de CSLL, PIS e Cofins, a obrigação deve ser analisada conforme a natureza desse pagamento e as regras legais correspondentes. Portanto, aplicar percentuais-padrão de 1,5% de IRRF e 4,65% de CSLL, PIS e Cofins sobre todo royalty ou toda taxa de franquia apenas porque existe pagamento entre pessoas jurídicas é incorreto.

Por exemplo, uma rede não deve orientar seus franqueados com uma única tabela de retenções baseada apenas no regime tributário da franqueadora. O contas a receber da marca precisa ser conciliado com as retenções efetivamente devidas em cada espécie de pagamento. Dessa forma, a tributação de royalties recebidos por franqueadoras é também processo de cobrança, não só código de receita.

Rede nacional, marca estrangeira e o que muda

Franqueadora brasileira que recebe de franqueados brasileiros tributa receita doméstica conforme o regime e os tributos aplicáveis. Já uma pessoa jurídica brasileira que remete royalties a beneficiário no exterior enfrenta regras próprias. Em regra, royalties pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente estão sujeitos a IRRF de 15%, podendo chegar a 25% quando o beneficiário estiver em país ou dependência com tributação favorecida. Tratados internacionais podem modificar esse tratamento quando aplicáveis.

A CIDE prevista na Lei nº 10.168/2000 também alcança pessoas jurídicas que paguem, creditem, entreguem, empreguem ou remetam royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à alíquota de 10%, observadas as hipóteses e condições legais.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Quanto ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, a Solução de Consulta Cosit nº 480/2017 concluiu que royalties por cessão do direito de uso de marcas e contraprestações por transferência de know-how, sem prestação de serviços vinculada, não configuravam fato gerador dessas contribuições. Havendo serviços complementares, eles devem ser segregados. Se a documentação não permitir separar adequadamente royalties e serviços, a Receita já manifestou entendimento de que o valor total pode ser tratado como contraprestação por serviços para fins das contribuições sobre a importação.

A Reforma Tributária muda esse desenho. A LC nº 214/2025, com alterações posteriores, prevê IBS e CBS sobre a importação de serviços e de bens imateriais, inclusive direitos, quando presentes os requisitos de consumo no País. Em 2026, as alíquotas-teste gerais são de CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com regras de compensação e dispensa do recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas. A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS entra na nova etapa do cronograma, enquanto o IBS segue sua transição.

Assim, a tributação de royalties recebidos por franqueadoras nacionais e os custos de royalties pagos ao exterior precisam ser simulados separadamente. Cláusula sem revisão concentra eventual mudança de carga em uma das partes, conforme o desenho do contrato.

Base de cálculo e o furo entre sistema e nota

O contrato define se o royalty incide sobre faturamento bruto, líquido de devoluções ou outra base contratualmente prevista. A nota fiscal da franqueadora e o relatório que sustenta a cobrança precisam ser coerentes com essa base. Divergência entre o painel da rede e o documento fiscal do franqueado cria risco fiscal e contratual. Além disso, bonificação em produto, pagamento em bens e compensação entre obrigações precisam ser registrados conforme sua natureza e valor.

Inadimplência também não autoriza presumir que uma receita já reconhecida desapareça automaticamente para fins fiscais. No Lucro Presumido, a legislação permite a adoção do regime de caixa em determinadas condições. O ISS, por sua vez, segue a legislação municipal e o fato gerador do serviço. Portanto, política de faturamento e reconhecimento precisa estar alinhada às normas contábeis e fiscais aplicáveis, e não apenas à data em que o franqueado paga.

A SHC Contabilidade concilia painel, nota e recebimento para a tributação de royalties recebidos por franqueadoras não depender da planilha do supervisor. Sem essa conciliação, a COF mostra uma média e o fisco encontra outra.

Estratégia de preço da taxa à luz da carga

Cobrar 5% ou 8% sem decompor ISS, PIS, Cofins e tributação sobre o lucro faz a margem da marca parecer maior do que é. No Presumido, a carga depende da natureza da receita, da base presumida, do adicional de IRPJ quando aplicável, de PIS/Cofins e do ISS. Já no Real, a conta muda conforme lucro tributável, despesas dedutíveis e créditos legalmente admitidos. No Simples, depende da atividade, da faixa e do enquadramento. Consequentemente, tabela de taxa copiada de rede estrangeira, desenhada noutro sistema, não cabe sem simulação brasileira.

Por outro lado, elevar royalty para “cobrir imposto” sem mostrar a conta ao franqueado desgasta renovação. Transparência de base e de tributo destacado, conforme as exigências da Reforma Tributária avancem, tende a melhorar a leitura econômica do contrato. Organize o planejamento tributário para franquias mais lucrativas antes de reajustar a tabela da safra. Reajuste sem regime definido só empurra discussão para o jurídico.

Quem estrutura a expansão junto com essa carga pode avançar na contabilidade para franqueadoras e nas estratégias de crescimento. Vender território sem saber o líquido do royalty é crescer no bruto.

Impacto na rede e na renovação

Royalty mal tributado vira passivo oculto na hora de revisar a escrita da franqueadora. Fundo de propaganda tratado de maneira incompatível com sua estrutura contratual ou sem adequada prestação de contas também gera risco. Retenção efetuada indevidamente cria divergência entre contas a receber, documentos fiscais e tributos. No campo do emprego, suporte cortado para compensar carga não prevista piora inauguração e aumenta o risco operacional. Assim, a tributação de royalties recebidos por franqueadoras é peça de permanência da rede, não só de guia.

A transição de 2026 a 2033 substitui gradualmente a tributação atual do consumo. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, enquanto ISS e ICMS são reduzidos gradualmente entre 2029 e 2032 até a vigência integral do IBS em 2033. Marca que já separa as diferentes receitas e obrigações do contrato chega à transição com base mais organizada. Marca que emite um único histórico “taxas” terá mais trabalho para adaptar contratos e sistemas.

Para o lado de quem paga, evite erros na tributação empresarial do franqueado. Retenção certa e despesa certa protegem os dois CNPJs. A leitura consultiva da marca se aprofunda em contabilidade consultiva para franqueadores.

Dúvidas frequentes

Royalty recebido pela franqueadora paga ISS?
O contrato de franquia está no item 17.08 da lista da LC nº 116/2003, e o STF declarou constitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia. A alíquota e o município competente devem ser confirmados conforme a legislação aplicável.

Fundo de propaganda entra na mesma base do royalty?
Não existe resposta automática para todo modelo. Em solução de consulta específica, a Receita tratou valores obrigatórios transferidos pelos franqueados à franqueadora para fundo de publicidade como receita tributável quando configurada prestação de serviço. A estrutura contratual e econômica do fundo precisa ser analisada.

No Lucro Presumido o royalty reduz imposto se a rede dá prejuízo de suporte?
Despesas de suporte não reduzem, por si só, a base presumida de IRPJ e CSLL. No Lucro Real, despesas dedutíveis podem produzir efeito na base conforme a legislação. Simule os regimes antes de optar.

O franqueado sempre retém imposto ao pagar royalty?
Não. A Receita já manifestou entendimento de que as receitas decorrentes do contrato de franquia não estão automaticamente sujeitas às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins aplicáveis a serviços profissionais. Pagamentos autônomos com outra natureza devem ser analisados separadamente.

Royalty pago gera crédito de PIS/Cofins para o franqueado?
A Solução de Consulta Cosit nº 116/2021 concluiu que royalties pagos em contrato de franquia não constituem aquisição de bens ou serviços e não geram crédito como insumo no regime não cumulativo.

A Reforma de 2026 já substitui o ISS do royalty?
Não. Em 2026 ocorre a etapa de teste da CBS e do IBS, com alíquotas gerais de 0,9% e 0,1% e regras próprias de dispensa do recolhimento mediante cumprimento das obrigações acessórias. A redução gradual do ISS começa posteriormente, dentro do cronograma de transição, com extinção prevista em 2033.

Fechar o mês do royalty com critério

Emita a nota no enquadramento correto, com a base do contrato e o relatório da unidade. Separe taxa inicial, royalty, fundo, produto e demais operações conforme sua natureza. Controle as retenções apenas quando efetivamente devidas. Ofereça a receita à tributação conforme o regime adotado. Preste contas do fundo conforme a estrutura contratual. Revise, uma vez por ano, Presumido, Real e Simples, quando disponíveis, e simule a transição de IBS e CBS sobre a tabela. A SHC Contabilidade conduz esse fechamento para a franqueadora saber o líquido da taxa antes de prometer suporte.

Além disso, alinhe a COF com o que a escrita reconhece. Informações financeiras apresentadas à rede precisam ser sustentadas pelos registros e critérios efetivamente utilizados. Por outro lado, não espere a autuação municipal para corrigir o código de serviço. A tributação de royalties recebidos por franqueadoras se acerta na minuta e na primeira nota, não na renovação. Comece agora pela separação das taxas e pelo município do ISS. Fale com um especialista e peça a leitura da sua base antes do próximo reajuste da rede.

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