A franquia no Lucro Presumido compensa quando a carga tributária total aplicável à operação fica menor do que a do Simples Nacional no anexo correto, consideradas também a tributação da folha, a atividade e as obrigações do regime. Não compensa só porque a rede “não é do Simples” nem porque o faturamento passou de um milhão. A SHC Contabilidade faz essa comparação com a atividade real, a margem, os royalties e o município da unidade. Consequentemente, a opção deixa de ser hábito de contador anterior e passa a ser conta do ano que vem.
Em seguida, vale fixar o desenho legal. No Lucro Presumido, IRPJ e CSLL não nascem do lucro contábil. Nascem de percentuais aplicados sobre a receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação, conforme as regras do regime. Sobre a base presumida, incidem IRPJ de 15% e CSLL de 9%, ressalvadas atividades sujeitas a regras específicas. Há adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 20 mil multiplicados pelo número de meses do período de apuração, o que corresponde a R$ 60 mil em um trimestre completo. PIS e Cofins, na sistemática cumulativa típica do regime, são de 0,65% e 3% sobre as receitas sujeitas a essas contribuições, observadas as exceções legais. ISS ou ICMS também podem incidir conforme a atividade e a legislação aplicável. Portanto, a franquia no Lucro Presumido tem tributação baseada na receita e pouco alívio quando o royalty e o fundo de propaganda comprimem a margem.
Quem pode optar e em que momento
Podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas que não estão obrigadas ao Lucro Real e cuja receita total no ano-calendário anterior não tenha ultrapassado R$ 78 milhões, ou o limite proporcional aplicável quando for o caso, além de respeitarem as demais regras legais. A opção é manifestada pelo pagamento da primeira quota ou quota única do imposto correspondente ao primeiro período de apuração e, em regra, vale para todo o ano-calendário. Assim, migrar no meio do ano porque o DAS “ficou caro” não é caminho ordinário. O planejamento deve ser feito antes de a opção produzir seus efeitos, ou antes da abertura, se a unidade ainda não tem CNPJ.
Além disso, atividade e quadro societário importam. Há situações que impedem a opção pelo Simples mesmo com faturamento dentro do limite, como determinadas atividades vedadas, participação ou estrutura societária incompatível, sócio domiciliado no exterior e existência de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, entre outras hipóteses previstas na LC nº 123/2006. Franquia de serviço, comércio e alimentação, em regra, pode estar no Simples se o porte e as demais condições legais permitirem. Por outro lado, o Lucro Presumido pode continuar disponível quando o Simples é possível, desde que a pessoa jurídica não esteja obrigada ao Lucro Real. A escolha não é hierarquia de prestígio. É comparação de carga e de rotina.
Para ver o mapa dos três regimes antes de cravar o Presumido, entenda o regime tributário para franqueados. A mesma unidade muda de resposta se a folha sustenta o Fator R.
Como a presunção funciona na prática
A presunção de IRPJ é de 8% da receita bruta para comércio e indústria, entre outras atividades previstas em lei, e de 32% para serviços em geral, ressalvados os percentuais específicos legalmente estabelecidos. A presunção de CSLL é, em regra, de 12% para atividades comerciais e industriais e de 32% para serviços em geral, também observadas as exceções legais. Há percentuais específicos para determinadas atividades, que não se aplicam só porque a marca usa a palavra “clínica” ou “escola”. O enquadramento segue a atividade efetivamente exercida.
Por exemplo, uma franquia de varejo com receita trimestral de R$ 300 mil aplica 8% para o IRPJ e chega a uma base de R$ 24 mil. O IRPJ de 15% sobre essa base é R$ 3.600. Como a base trimestral ficou abaixo de R$ 60 mil, não há adicional de 10%. A CSLL usa 12%, base de R$ 36 mil, e 9% resultam em R$ 3.240. PIS de 0,65% e Cofins de 3%, quando aplicável a sistemática cumulativa sem particularidades nessa receita, somam R$ 10.950 sobre R$ 300 mil. O ICMS deve ser calculado conforme as regras da operação e da legislação estadual. Portanto, a parte federal desse exemplo de comércio fica em torno de 5,93% da receita, antes dos demais tributos aplicáveis. O número ilustra a mecânica. Não é orçamento da sua loja.
Serviço
Agora o serviço. A mesma receita de R$ 300 mil no trimestre, com presunção de 32%, gera base de R$ 96 mil para IRPJ e para CSLL. IRPJ de 15% dá R$ 14.400. A parcela da base acima de R$ 60 mil, R$ 36 mil, sofre adicional de 10%, mais R$ 3.600. CSLL de 9% dá R$ 8.640. PIS e Cofins cumulativos, nas condições do exemplo, somam os mesmos R$ 10.950. Essa camada federal representa aproximadamente 12,53% da receita, e o ISS municipal ainda pode incidir conforme a legislação local e o serviço. Dessa forma, a franquia no Lucro Presumido de serviço pode ter carga superior à de atividades comerciais porque os percentuais de presunção são maiores.
Receitas financeiras, ganhos de capital e outras receitas sujeitas a tratamento específico não seguem necessariamente a presunção de 8% ou 32%. Juntar tudo numa linha só é erro de apuração. Além disso, devoluções e vendas canceladas podem produzir os efeitos previstos na legislação quando corretamente registradas. A base deve seguir a receita tributável apurada conforme as regras do regime e o critério de reconhecimento adotado nos termos da legislação.
Quando a franquia no Lucro Presumido compensa
O Lucro Presumido passa a ser uma alternativa quando o Simples não está disponível, desde que a empresa possa legalmente optar por ele, ou quando a comparação entre os regimes demonstrar carga total menor. A proximidade do teto de R$ 4,8 milhões do Simples também exige atenção, mas não torna o Presumido automaticamente mais vantajoso. No comércio, o Anexo I começa em 4%, e o ICMS integra o DAS enquanto aplicáveis as regras do regime unificado e do sublimite. No Presumido, é preciso somar a tributação federal à carga efetiva do ICMS, considerando também os créditos permitidos no regime normal. Por isso, não há vencedor universal.
Também pode compensar quando a atividade estaria sujeita ao Anexo V, com nominal inicial de 15,5%, e a relação de folha considerada no Fator R fica abaixo de 28%. Se a atividade estiver sujeita ao Fator R e atingir 28% ou mais, o Anexo III passa a integrar a comparação, com nominal inicial de 6%. Mesmo assim, não é possível afirmar que um regime será sempre melhor: ISS, faixa de receita, folha, contribuição previdenciária e demais custos precisam entrar na simulação. Consequentemente, alterar a estrutura de pessoal apenas para perseguir determinado regime tributário pode produzir efeito contrário ao esperado.
Lucro Presumido
A análise de créditos tributários na cadeia também exige cuidado. O fato de o fornecedor estar no Lucro Presumido e sujeito à sistemática cumulativa de PIS/Cofins não significa, por si só, que seu cliente terá ou deixará de ter determinado crédito. O direito de crédito do adquirente depende do regime dele, da natureza da aquisição e dos requisitos da legislação aplicável. Portanto, escolher o Presumido apenas para “gerar crédito ao cliente” é justificativa insuficiente. Se créditos na cadeia forem relevantes para a operação, a comparação com o Lucro Real e, progressivamente, com as regras de CBS e IBS deve ser feita de forma específica.
Não compensa quando a margem é espremida por royalty e fundo e o sócio imagina que o prejuízo contábil reduz IRPJ. Em regra, não reduz a base presumida. A presunção não acompanha o lucro contábil efetivo da unidade. Uma escola ou uma clínica franqueada sujeita à presunção de 32% pode ter IRPJ e CSLL devidos mesmo em período de resultado contábil negativo. Por outro lado, comércio de margem alta e folha baixa também pode continuar mais econômico no Simples. A simulação manda, não o sentimento.
Quem está nesse cruzamento deve avaliar se o Simples Nacional para franquias vale a pena antes de descartá-lo por fama de “empresa pequena”. Porte não é sinônimo de carga menor.
Royalties, fundo e taxa inicial nesse regime
Royalties e fundo de propaganda saem do caixa e reduzem o resultado contábil quando reconhecidos como despesas conforme sua natureza e documentação. Não reduzem a base presumida de IRPJ e CSLL apenas por serem despesas. Portanto, a franquia no Lucro Presumido trata essas taxas como componentes relevantes de custo e margem, mas não como redutores automáticos da presunção. O erro é orçar o regime como se fosse Lucro Real.
A taxa inicial também não reduz automaticamente a base presumida do IRPJ e da CSLL. Seu tratamento contábil depende da natureza dos direitos, bens e serviços previstos no contrato e das normas contábeis aplicáveis. Além disso, pagamentos vinculados ao contrato de franquia devem ser analisados conforme sua natureza. A simples receita auferida pela franqueadora em decorrência do contrato de franquia não deve ser tratada automaticamente como prestação de serviço profissional sujeita às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. Se houver serviços autônomos ou outras operações especificamente sujeitas a retenção, porém, a obrigação deve ser analisada separadamente. Assim, aplicar uma tabela única de retenções a todos os pagamentos da rede cria risco tributário.
Para não lançar taxa inicial, royalty e fundo como se fossem a mesma rubrica, evite erros na tributação empresarial do franqueado. Classificação errada não muda automaticamente a presunção, mas pode afetar a escrituração, a demonstração do resultado e a relação documental com a rede.
Folha, pró-labore e o custo que o DAS escondia
No Simples dos Anexos I, II, III e V, a Contribuição Patronal Previdenciária prevista na LC nº 123/2006 integra, em regra, o recolhimento unificado. Já no Anexo IV, ela é recolhida fora do DAS. No Lucro Presumido, a contribuição patronal sobre a folha segue as regras previdenciárias aplicáveis aos demais contribuintes, incluindo, em regra, a contribuição patronal de 20% e os demais encargos cabíveis conforme a atividade e o enquadramento. Portanto, unidade intensiva em mão de obra pode ver a aparente vantagem do Presumido diminuir quando a folha entra integralmente na comparação.
Por exemplo, serviço com pouca equipe sente menos o peso absoluto da folha patronal do que operação intensiva em pessoal. Alimentação com cozinha e atendimento de shopping precisa comparar esse custo com a tributação que teria no Simples conforme sua atividade. Além disso, o pró-labore integra a análise previdenciária e também pode afetar o Fator R quando a empresa estiver no Simples em período futuro. A decisão do regime é anual. A folha é mensal. As duas conversam na simulação.
Obrigações que mudam no dia da opção
O Lucro Presumido também muda a rotina de obrigações. A ECF é, em regra, obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido. Já a ECD possui regras próprias: entre as exceções à obrigatoriedade estão as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que utilizem a faculdade fiscal de manter Livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária, nos termos da legislação aplicável. Se a empresa pretende distribuir, sem incidência de imposto de renda, lucros acima do limite calculado com base no lucro presumido líquido dos tributos aplicáveis, precisa demonstrar por escrituração contábil que existe lucro contábil efetivo suficiente.
Emissão de documentos fiscais e obrigações estaduais ou municipais também seguem as regras próprias da operação e deixam de estar concentradas no PGDAS como ocorre no Simples. Consequentemente, a franquia no Lucro Presumido compensa também quando a unidade tem processo para cumprir esse calendário. Compensar na alíquota e tropeçar em obrigação acessória devolve o ganho em multa.
Reforma Tributária
Há ainda o efeito da Reforma Tributária. Em 2026, as alíquotas-teste gerais são de CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Para os contribuintes alcançados por essa etapa, o recolhimento pode ser dispensado quando forem cumpridas corretamente as obrigações acessórias previstas na legislação e, quando houver recolhimento, existem mecanismos de compensação com PIS/Cofins. As regras atuais de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido permanecem. Em 2027, PIS e Cofins são substituídos pela CBS conforme o cronograma legal, enquanto o IBS entra em sua própria transição. Por isso, optar pelo Presumido em 2026 sem avaliar a tributação do consumo dos próximos anos é decisão incompleta. Solicite uma avaliação da transição na Lei Complementar nº 214/2025 e das regras de presunção previstas na legislação do IRPJ antes de cravar percentual de repasse no contrato.
A SHC Contabilidade inclui essa transição na comparação anual, para a franquia no Lucro Presumido não ser escolhida só com a tabela de PIS e Cofins de hoje.
Passos para decidir com número
Liste a receita dos doze meses e a projeção do ano seguinte, separando comércio e serviço. Aplique a presunção certa em cada atividade. Calcule IRPJ, adicional, CSLL, PIS, Cofins, ISS ou ICMS e os encargos previdenciários aplicáveis. Do outro lado, calcule a alíquota efetiva do Simples pela fórmula da LC nº 123/2006, não pela nominal da faixa, e considere as regras de ICMS e ISS aplicáveis ao sublimite. Só então compare a carga e o impacto no caixa, não percentual isolado.
Em seguida, teste o Fator R. Se a folha admitida alcança 28% da receita e a atividade é sujeita ao mecanismo, o Anexo III entra na disputa. Se não alcança, compare Anexo V e Presumido considerando também ISS e folha patronal. Depois, olhe a margem. Presumido com prejuízo contábil recorrente pode justificar uma comparação com o Lucro Real, desde que a empresa esteja apta a cumprir sua sistemática. Real mal levado custa mais em processo do que economiza em imposto. Fale com um contador agora para simular os três. Saiba mais sobre custos falando com um especialista, sem tabela de honorários neste texto.
Por fim, alinhe a data da opção. No Lucro Presumido, ela é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única referente ao primeiro período de apuração. Empresa que inicia atividade durante o ano segue as regras aplicáveis ao seu primeiro período. Mudar de ideia posteriormente não permite livre troca de regime dentro do mesmo ano-calendário. Dessa forma, a decisão deve ser tomada antes de a opção se tornar irretratável para aquele ano.
Impacto na margem e na renovação
Regime errado come o mesmo lugar que o royalty come: a margem. Em serviço, a diferença entre Anexo III, Anexo V e Presumido com ISS pode representar vários pontos da receita, dependendo da faixa, da folha e do município, o bastante para alterar o retorno da taxa inicial. Em comércio, o resultado também depende da carga do ICMS e dos créditos permitidos na sistemática normal em comparação com o Simples. Além disso, banco e franqueadora leem balanço. Presumido com escrita frágil dificulta análise de resultado e crédito, mesmo quando a guia está paga.
O impacto social aparece na folha. Sair do Simples para “pagar menos imposto” e, em seguida, descobrir uma carga previdenciária maior pode pressionar o custo de pessoal e a operação. No campo educacional e de saúde franqueada, a presunção de 32%, quando aplicável à atividade, pede simulação honesta antes da inauguração, porque receita alta não significa margem alta. Assim, a franquia no Lucro Presumido é ferramenta de preço e de contrato, não carimbo de empresa madura.
Para ligar regime e sobra de caixa, controle os custos que definem a lucratividade de franquias. Imposto previsível não salva CMV fora da ficha.
Dúvidas frequentes
Quando a franquia no Lucro Presumido compensa de fato?
Quando a carga total aplicável no Presumido, considerados IRPJ, adicional, CSLL, PIS, Cofins, ISS ou ICMS, folha e demais efeitos relevantes, fica menor do que a alternativa do Simples ou de outro regime disponível. Se o Simples for vedado, ainda é preciso confirmar se a empresa pode optar pelo Presumido. A SHC Contabilidade fecha essa conta com a atividade e a folha da unidade, não com a média da rede.
Serviço franqueado paga presunção de 32%?
Serviços em geral estão sujeitos à presunção de 32% para IRPJ e CSLL, mas existem atividades com percentuais específicos previstos em lei. Comércio, em regra, usa 8% no IRPJ e 12% na CSLL. Aplicar um percentual sem confirmar a atividade é erro de enquadramento.
Dá para voltar ao Simples no meio do ano?
A opção pelo Lucro Presumido é, em regra, definitiva para o ano-calendário. O ingresso no Simples, se a empresa preencher os requisitos, deve observar os períodos e procedimentos próprios de opção aplicáveis ao ano seguinte.
PIS e Cofins do Presumido geram crédito para o cliente?
O regime cumulativo do fornecedor não define sozinho o direito de crédito do cliente. O crédito do adquirente depende do regime ao qual ele está sujeito, da natureza da aquisição e das regras legais aplicáveis. A análise deve ser feita pela operação concreta.
A Reforma de 2026 acaba com o Lucro Presumido?
Não. As regras de IRPJ e CSLL do Lucro Presumido continuam vigentes em 2026. A Reforma Tributária altera principalmente a tributação sobre o consumo, com a fase-teste de IBS e CBS em 2026 e novas etapas a partir de 2027. Aprofunde o planejamento tributário para franquias mais lucrativas antes de assinar repasse genérico de tributo novo.
Fechar a opção com critério
Reúna projeção, contrato de taxas, município do ISS e estado do ICMS. Simule Presumido, Simples e, se a margem for apertada, Real. Inclua a contribuição patronal conforme as regras de cada regime. Documente a escolha. Parametrize o emissor e as obrigações conforme o regime adotado. A SHC Contabilidade conduz essa opção para o franqueado não descobrir depois que a presunção de 32% não cabia na margem de 18%.
Além disso, revise a cláusula de royalty à luz da transição tributária. Regime adequado em 2026 pode mudar de custo relativo quando PIS e Cofins forem substituídos pela CBS e o IBS avançar no cronograma de transição. Por outro lado, a decisão do regime do ano precisa respeitar os prazos legais vigentes. Assim, a franquia no Lucro Presumido compensa quando a conta atual fecha e o contrato permite absorver as mudanças tributárias futuras.
Fale com um especialista e peça a simulação da sua presunção, do seu anexo e da sua folha. Comece agora, antes de formalizar a opção pelo regime.